Competência
Ibama volta a conceder licenciamento ambiental para o Porto de Rio Grande
Segundo a 4º Região do TRF, o local opera desde 1997 com licença ambiental expedida pelo Instituto, e desconsidera a sentença que atribui a responsabilidade à Fepam
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) volta a ser o órgão competente para conceder licenciamento ambiental do porto de Rio Grande. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atende ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e considera o disposto na Lei Complementar 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios para proteger o meio ambiente e combater toda a forma de poluição: pela lei, estaria agora clara a atribuição do instituto para licenciar portos de grande porte. Até então, segundo um sentença, o documento era liberado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Fepam).
O pedido junto ao Tribunal surgiu em 2008 quando o Ibama ajuizou ação civil pública solicitando que a Superintendência do Porto de Rio Grande (Suprg) apresentasse dois estudos técnicos: um para projetar instalações de recebimento e tratamento de diversos tipos de resíduos e para combater a poluição; outro para executar a obra em até 14 meses. A justificativa teve como base a Convenção Internacional Marpol 73/78, da qual o Brasil é signatário, que busca prevenir contaminação procedente das embarcações.
Na época, o Instituto apontou que a Suprg não cumpriu com estas e outras condicionantes exigidas pela renovação da licença de operação 3/1997, concedida em 21 de outubro de 2005 pelo Ibama. A justificativa do Porto teve como base a análise do caso pela 2ª Vara Federal de Rio Grande que considerou a licença nula, uma vez que caberia à Fepam o licenciamento ambiental, não ao Ibama.
A justiça local teria alegado que a exploração do porto foi delegada pela União ao estado do Rio Grande do Sul, que criou a Suprg para operá-lo. Fundamentou sua decisão com base nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), vigente na época. Assim, a sentença julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ibama.
O Instituto apelou e o processo seguiu para o TRF4. Ao emitir parecer sobre o caso, o MPF defendeu que o principal critério da Resolução Conama 237/1997 era a repartição de competência para licenciamento entre os entes da federação de acordo com o impacto ambiental direto do empreendimento: se tal impacto ultrapassasse os limites territoriais de um estado, o licenciamento caberia ao órgão ambiental federal. Considerou ainda que não devem ser confundidas a delegação feita pela União para exploração de portos federais com a competência para licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional. Também salientou que o porto de Rio Grande possui nítido interesse nacional porque eventuais danos ambientais decorrentes das atividades nele desenvolvidas atingem o mar territorial e o ecossistema marinho.
O MPF apontou que a referida resolução previa a competência do órgão ambiental federal para licenciar empreendimentos e/ou atividades localizadas ou desenvolvidas no mar territorial, na plataforma continental e/ou na zona econômica exclusiva, tendo como critério definidor a localização do bem. “Visto que a atividade portuária localiza-se em mar territorial de propriedade da União, impõe-se reconhecer a competência do órgão ambiental federal”, defendeu o MPF no parecer.
A 3ª Turma do TRF4, por maioria e com quórum ampliado, acompanhou o MPF e considerou os pedidos do Ibama justificados, por ser ele o órgão responsável pela concessão de licenciamento ambiental para o porto de Rio Grande. Destacou que o local opera desde 1997 com licença ambiental expedida pelo instituto, a qual foi solicitada pela Suprg. Logo, esta teria de cumprir as exigências e as condicionantes listadas no processo, todas medidas de segurança ambiental legalmente previstas pela Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.
A decisão ainda cabem recursos.
Fonte: MPF
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