Mudança

Técnicos da SGCMU contestam projeto

Proposta da Câmara que muda o Estudo de Impacto de Vizinhança no Plano Diretor deveria estar em outra lei, dizem especialistas

Justificado como dispositivo para acelerar processos de Termo de Concordância da Vizinhança, o vereador Antônio Peres - Toninho (PSB) apresentou um Projeto de Lei Ordinária (PLO) ao plenário. A proposição adiciona três alíneas ao artigo 249, do Plano Diretor Municipal, que trata sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Termo de Concordância da Vizinhança. Técnicos da Secretaria de Gestão de Cidades e Mobilidade Urbana (SGCMU) dizem, contudo, que a lei não produz o efeito pretendido, uma vez que a ideia do parlamentar trata sobre regularização de atividades, disposta em outra lei.

Conforme Toninho, a lei pretende facilitar e clarear critérios para as análises de Termos de Concordância da Vizinhança pelos servidores públicos responsáveis. “É um subsídio, além de desburocratizar os processos na secretaria”, explica o socialista.

Em plenário, ele citou ainda a necessidade de agilizar a liberação de uma “carta de habite-se”, por exemplo, que muitas vezes fica trancado na secretaria pela falta de assinatura de um dos vizinhos do imóvel, o que acaba inviabilizando atividades no município.

O que baliza o Termo de Concordância é a lei sobre regularização de obras e atividades, esclarece Clarissa Folharini, diretora de Uso e Ocupação e integrante da Comissão Técnica do Plano Diretor (CTPD). “A comissão técnica não aprova quando não há unanimidade entre todos os afetados”, informa. Ela ainda explica que, mesmo irregular, quando todos os vizinhos estão de acordo, a CTPD regulariza a atividade ou a obra. Sem a regularização, não é possível acessar financiamentos, fazer inventário ou até mesmo abrir um empreendimento - os exemplos exigem que o imóvel esteja totalmente regularizado.

Toninho defende o projeto e diz que não perde efeito para a regularização de atividades. “Meu projeto de lei é bom. Tem sentido, só que é para atividades e não para o código de obras”, justifica, referindo-se à lei citada pelos técnicos. O parlamentar aguarda a sanção da lei pelo Executivo municipal. A proposta não tem efeito para templos religiosos e casas de religião.

O que diz a lei do Plano
Diretor do Município
(Lei nº 5.502, de 11 de setembro de 2008):

Original
Art. 249 - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo a análise das seguintes questões: 

[...]
VI - Termo de Concordância da Vizinhança, contemplando um raio mínimo de 50,00m (cinquenta metros), partindo dos vértices do imóvel, o qual deverá fazer parte obrigatória do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
a) Entende-se por vizinhança os proprietários dos imóveis.
b) O Termo de Concordância de Vizinhança, exigido junto ao EIV, é um subsídio para análise, não sendo necessariamente determinante para a aprovação da atividade.

Foi adicionado
c) Quando houver recusa em assinar o Termo de Concordância de Vizinhança, o proprietário do imóvel lindeiro poderá ser notificado pessoalmente através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que apresente suas razões de discordância perante o órgão municipal no prazo de trinta (30) dias, sendo obrigação do interessado indicar qual é o órgão e seu endereço, ficando isentos de tais providências templos religiosos e casas de religião.

d) Caso não seja possível notificar pessoalmente o proprietário do imóvel lindeiro, ou se este estiver em lugar incerto e não sabido, poderá ser publicado edital assinalando o mesmo prazo.
e) Nos casos previstos nas alíneas “c” e “d”, o silêncio do proprietário lindeiro será considerado como anuência tácita, para todos os efeitos legais.

O que diz a lei de regularização de obras e atividades
(Lei nº 5.189, de 11 de novembro de 2005):

Art. 7 - O requerimento de regularização de obra ou atividade deverá ser instruído com:
I - Termo de Concordância da Vizinhança, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU);
[...]
Parágrafo único: O Termo de Concordância de Vizinhança deverá ter, pelo menos, 2/3 (dois terços) de anuência expressa da vizinhança num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros e, pelo menos, também, de metade dos lindeiros e metade dos confrontantes, não será contudo exigido para a regularização de obras ou atividades desenvolvidas por organizações religiosas.

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