Opinião

A ofensa religiosa e a lei de racismo

Por Pedro Postal
Advogado

Vilson Farias
Doutor em Direito Penal, Civil e Escritor

A promulgação da lei 14.532 em 11 de janeiro de 2023 pelo presidente Lula marcou então um marco significativo na legislação brasileira, trazendo consigo uma série de alterações tanto na Lei 7.716/89, conhecida como Lei do Crime Racial, quanto no Decreto-Lei 2.848 /40, o Código Penal Nacional.

Ao analisarmos o contexto de sua implementação, é plausível inferir que a intenção do legislador tenha sido aprimorar o arcabouço jurídico destinado à proteção dos direitos individuais e coletivos. Contudo, para uma avaliação mais abrangente e precisa dos impactos da nova legislação, faz-se necessário empreender uma interpretação textual profunda, de modo a identificar as fragilidades e/ou desafios que possam surgir.

Inicialmente, vale ressaltar as alterações promovidas pelo artigo 1° da lei mencionada, o que consequentemente modificou o art. 20-A da Lei 7.716/89:§ 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e proibição de frequência, por três anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

O parágrafo faz referência ao artigo Art. 2º-A, o qual afirma que "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional", irá trazer ao agente delituoso uma penalidade de reclusão a ser arbitrada de dois a cinco anos, e multa.

Seguindo, passo a análise do novo § 2º-B que assim está redigido: "Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas".

A promulgação da Lei 14.532/23, que trouxe alterações à Lei 7.716/89, foi uma oportunidade perdida pelo legislador para corrigir essa falha. A não ampliação das formas de discriminação e preconceito por meio desta lei denota uma falta de compromisso em abordar questões fundamentais de igualdade e proteção dos direitos humanos.

Aqui o maior intuito do legislador foi de proteger os grupos mais vulneráveis socialmente, estes que vem sendo silenciados por parte de uma certa maioria que não observar um dos objetivos fundamentais da República brasileira, esculpido no art. 3°, I da CF/88.

Em linhas de conclusão, o Código Penal resta por ser alterado, passando a constar a seguinte redação ao art. 140, §3º: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.". Trazendo o uso de elementos sagrados à religião como passível de punição, quando usados com intuito de injuriar alguém.

O Congresso Nacional, ao introduzir a injúria racial (art. 2º-A) na Lei específica, tomou uma medida que não apenas falhou em corrigir essa lacuna, mas também excluiu aparentemente de forma deliberada a injúria religiosa do escopo de proteção da norma. Essa exclusão não apenas contradiz os princípios constitucionais de igualdade e liberdade religiosa, mas também viola o próprio artigo 1º da Lei em questão, que estabelece claramente a abrangência dos crimes previstos.

Portanto, a exclusão da injúria religiosa parece ser uma contradição direta a essa disposição e poderia ser remediada por uma interpretação sistemática do artigo 1º da Lei 7.716/89 que reconheça a intenção inclusiva da lei.

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