Opinião

Os impactos da alteração da Lei do Motorista na esfera trabalhista

Por Mariana Saroa de Souza
Advogada de Direito Trabalhista

Em junho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por oito votos a três, derrubar dispositivos da Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como "Lei do Motorista", que editou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regular a profissão de motorista de transporte rodoviário de cargas, definindo os direitos, deveres e condições de trabalho. A lei estabelece as diretrizes sobre a jornada de trabalho, o tempo de direção, os intervalos de descanso, as infrações e as penalidades.

Divulgada em 2015 e com alguns trechos revogados em recente decisão proferida pelo STF, a legislação visa garantir a proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas profissionais, a segurança nas estradas, bem como a qualidade dos serviços prestados pelos caminhoneiros. Dentre as diversas alterações, acredito que algumas trouxeram grande impacto na esfera trabalhista, uma vez que modificaram sensivelmente a jornada desses profissionais.

Tempo de espera x jornada: O tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras passam a ser contados na jornada de trabalho e nas horas extras. O STF derrubou trecho da lei que excluía o tempo de espera da contagem da jornada. Assim, a partir de agora, o tempo de espera deverá incorporar o expediente laboral e ser remunerado como tal. E, mais, caso seja necessário o motorista acionar e movimentar o veículo durante esse período, tal lapso temporal, se superior à jornada contratual, deverá ser remunerado com o adicional de hora extra.

Pagamento do tempo de espera: a lei previa que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. O tempo de espera passa a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras, com adicional legal mínimo de 50%.

Fracionamento de períodos de descanso: Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitiam a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Agora, o intervalo de descanso será de 11 horas consecutivas dentro de um período de 24 horas de trabalho, alterando o artigo 235-C, §3º da CLT.

Descanso em movimento: Foi invalidada a possibilidade de descanso com o veículo em movimento para viagens que levam dois motoristas. O descanso ainda pode ser realizado dentro do veículo, desde que ele se encontre parado.

Exame toxicológico: No mesmo julgamento, o STF declarou constitucional, ou seja, validou a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais, prevista na lei. O procedimento permite verificar se o profissional ingeriu substâncias que reduzem sua capacidade de dirigir e é exigido para quem tem habilitação nas categorias C, D e E. A realização desse tipo de exame é prevista na legislação federal de trânsito, para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, admissão e demissão de trabalhadores.

As alterações apresentadas impactarão diretamente na produtividade da categoria, já que as empresas deverão obedecer às novas jornadas estabelecidas, promovendo a reestruturação de todas as operações de transporte, logística e de armazenagem. Além disso, haverá o impacto financeiro ante a necessidade de contratação de profissionais para adequação das jornadas de trabalho, como também pelo provável aumento da necessidade de horas extraordinárias a serem quitadas, o que poderá, inclusive, acarretar a mudança do regime de contratação e, em última hipótese, inviabilizar operações relevantes, gerando consequências financeiras para as empresas que atuam no ramo.

Ainda, ressalto que a decisão deve gerar uma série de impactos no setor de transporte de cargas e passageiros, e inclusive, levar ao aumento do custo do frete e possíveis efeitos inflacionários em cadeia.

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