Vilson Farias

STF contraditou seletividade do direito criminal derrubando prisão especial

O Supremo Tribunal Federal formou maioria no dia 30 de março último passado para derrubar a prisão especial para quem tem diploma de ensino superior.
Na realidade os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, bem como as Ministras Cámen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o Relator Alexandre de Moraes no sentido de que tal benefício seria inconstitucional por atacar o princípio da isonomia.

O Supremo foi acionado sobre o assunto em 2015 pelo então Procurador-geral da República Rodrigo Janot, o então chefe do Ministério Público Federal sustentou que o benefício previsto no Código de Processo Penal viola a conformação constitucional e os objetivos fundamentais da República, o princípio da dignidade humana e isonomia.

Em síntese o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, no seu voto assim se manifestou: “A ordem constitucional atualmente vigente não mais permite a perpetuação dessa lógica discriminatória e desigual, e arrematou, conceder benefício carcerário aqueles que dispõem de diploma de ensino superior não satisfaz nenhuma finalidade constitucional, tão pouco implica maior proteção a bem jurídico que já não seja protegido por outras normas. Por outro lado, os Ministros fizeram a ressalva de que qualquer preso, independentemente de ter diploma ou não, pode ficar separado dos demais para a proteção de sua integridade física, moral ou psicológica.”

Por sua vez, os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli frisaram que declarar a inconstitucionalidade da prisão especial para quem tem diploma de curso superior não implica dizer que o preso não poderá em hipótese alguma ficar segregado em local separado dos outros, pois incidiria a regra geral, assim se constata pelas autoridades responsáveis pela execução penal, que determinado preso possuidor ou não de diploma de curso superior, tem a sua integridade física, moral e psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos, esse preso ficará segregado em local próprio separado dos demais, como prevê a lei de execução penal, como afirmou Fachin.

Em conclusão diríamos que por uma questão de humanidade não se deve colocar um preso indiciado ou denunciado pela prática de estupro, com os demais presos. Não devem os responsáveis pela prisão colocar um policial que está sendo acusado da prática de um delito, com os demais presos que, em muitos casos, ele colaborou para as suas prisões.
Esses são exemplos meramente exemplificativos, e podemos utilizar inúmeros outros.

Finalmente é oportuno escrever que o assunto do sistema carcerário pautou o debate presidencial, mas nunca foi feito de forma responsável. Esse distanciamento (como ensina o Defensor Público Leonardo Biagione) em relação às pessoas presas não passa de uma metalinguagem do que ocorre todos os dias em nosso País. Isolada atrás dos muros, a população prisional luta pela sobrevivência sem qualquer direito adquirido e não raro adoece e morre.

Longe de representarem o maior perigo à sociedade, do lado de lá das grades, na verdade, vivem sob condições degradantes. Segundo dados da Defensoria Pública de São Paulo, nenhuma unidade prisional do estado conta com equipe mínima de saúde; mais de 70% das unidades prisionais racionam água e, em 20% (como registra a documentarista Paula Sacchetta), ela é liberada somente uma hora ou menos por dia dentro das celas, que são, em sua grande maioria, superlotadas, comportando em média o dobro do número de pessoas da sua capacidade. Isto não é diferente em outras capitais ou estados.

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