Vilson Farias e Leonardo Ávila
Considerações jurídicas em torno dos crimes praticados na invasão de Brasília
Por Vilson Farias, Doutor em Direito Penal e Civil, e Leonardo Ávila, Advogado
Os manifestantes golpistas que invadiram no último domingo a Esplanada dos Ministérios, em Brasília, devem ser enquadrados pelo Ministério Público pela prática dos crimes contra as Instituições Democráticas de Direito, criados pela Lei nº 14.197 de 2021, os quais passo a elencar e que fazem parte de nosso Código Penal:
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - Reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado.
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - Reclusão de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
Por ironia do destino, esses crimes foram sancionados pelo presidente Jair Bolsonaro e agora incidem sobre seus correligionários, por enquanto. Pois as investigações encetadas pela Policia Federal e outros órgãos, bem como o Ministério Público, é que dirão quais as pessoas que efetivamente participaram dos atos criminosos e irresponsáveis que atentaram contra o patrimônio público e o Estado Democrático de Direito.
Não se admite tentativa e a consumação se dá mesmo que não ocorra a abolição do Estado Democrático de Direito, pois se trata de crime formal. Não se admite a incidência de instrumentos de barganha, como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal, ou seja, a aplicação do direito penal negocial.
Evidentemente que outros delitos já existentes no Código Penal há aproximadamente cem anos, como furto e prevaricação (só para exemplificar), poderão ser tipificados de acordo com as investigações, as quais não devem ser seletivas ou políticas.
Em conclusão, diríamos que é importante deixar bem claro - nos limites de um artigo - que a responsabilidade criminal depende de se comprovar quem tenha de alguma forma contribuído: financiando, instigando e orquestrando. Eis porque isto tudo deve ser apurado num procedimento policial, bem como através de um trabalho bem elaborado pelos representantes do Ministério Público, que certamente oferecerão uma denúncia em juízo, sem perseguições políticas. E o devido processo legal seja estabelecido, principalmente ofertando aos indiciados, e depois denunciados, o direito sagrado de defesa. Não obstante, também o Código Civil deve ser aplicado, pois é iminente a incidência de indenizações, principalmente no que se refere às depredações do patrimônio público.
Finalmente diríamos que há muitos responsáveis pela escalada de violência política que culminou com a tentativa de golpe em Brasília. Todos, sem exceção, devem ser punidos nos limites de sua responsabilidade. Dos serviços de inteligência ao policiamento ostensivo, muitos agentes públicos falharam quando não colaboraram para que o teatro de horrores há muito prenunciado virasse realidade, como bem descrevem os editoriais da grande imprensa.
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