Vilson Farias

O direito à creche e o dever do Estado

Vilson Farias
Doutor em Direito Civil e Penal, escritor

Lais Lindemann
Bacharel em Direito

Todos os dias centenas de mães procuram as Secretarias Municipais de Educação para realizar a matrícula de seus filhos em creches próximas à suas residências. A busca maior é de pessoas com poucos rendimentos, que precisam trabalhar e não têm com quem deixar a criança durante a jornada de trabalho. Como é de evidente conhecimento, os municípios não estão equipados suficientemente para dar conta da crescente demanda por creches.

Segundo a autora Zilma Ramos, a única solução que resta para estas famílias é garantir este direito pela via judicial, onde é postulada a condenação do Poder Público à obrigação de disponibilizar vagas em creches ou entidades equivalentes, próximas à residência das famílias.

A vaga em creche é um direito líquido e certo, garantido constitucionalmente em seu artigo 7º, inciso XXV, se tratando de um direito social, já que se trata de equipamento imprescindível às famílias de baixa renda, sem o qual o trabalho de muitas pessoas restaria inviabilizado.

Outra regulamentação a este direito são os artigos 29º e 30º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDB), na qual afirma que a primeira etapa da educação básica é garantida para crianças de até seis anos de idade, sendo creches para aquelas que possuem até três anos e pré-escolas para as crianças que possuem de quatro a seis anos de idade.

A educação básica em todas as suas fases, seja Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio, constitui o direito fundamental de todas as crianças e adolescentes, assegurado por normas constitucionais e de aplicabilidade direta e imediata. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal, nos artigos 54º e 211 parágrafo 2º, respectivamente, aborda em seu bojo de forma bem clara que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas sobre acesso à educação básica.

A prerrogativa jurídica, em consequência, impõe ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, o efetivo acesso a creches, sob pena de configurar-se inaceitável a omissão governamental.

Sabemos que as políticas públicas voltadas à primeira infância contam com amplo arcabouço normativo, como Constituição, LDB e ECA, sendo prioridade absoluta na área do ensino. Mas, ainda assim, a realidade das mães que estão à procura de uma vaga é outra, onde muitas se encontram desamparadas pelo Estado.

Diante do exposto, conclui-se por todos os dispositivos legais citados no corpo deste artigo que o direito à creche é universal e gratuito a todo cidadão que deseja utilizar deste direito social. Sendo que, em caso de recusa do Poder Público, é perfeitamente cabível a judicialização da demanda para que assim seja concedido o seu direito constitucionalmente previsto.

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