Pedro Postal

Sobre a descriminalização do porte de maconha para consumo próprio

Pedro Postal
Advogado
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A discussão que se iniciou em 2015 sobre o art. 28 da Lei 11.343/06 foi retomado no ano de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, a Corte vai julgar se o porte de maconha para uso pessoal é crime e a definição de uma quantidade limite para diferenciar o usuário do traficante com base na quantidade de droga apreendida. Até o momento, a análise foi interrompida a pedido de vista do ministro André Mendonça, na quinta-feira (24).

Ao meu ver, a discussão se insere notadamente muito mais em questões de políticas públicas, essenciais no que diz respeito ao comportamento que o Brasil deve adotar, do que necessariamente no campo jurídico. Lógico que os cortes sobre raça, gênero e classe econômica destacados pelos ministros trazem relevância e são importantes, já que dão maior visibilidade a esses problemas sociais.

Noutra via, não me parece haver nenhuma utilidade no mundo jurídico ou que traga uma verdadeira mudança no mundo real. Pode ser, no máximo, considerado um avanço estarmos discutindo isso (mesmo que tardiamente em 2023). Ao que parece, o julgamento não entrará nem ao menos no mérito sobre a descriminalização do uso, sendo somente a despenalização, ou seja, a legislação vai continuar proibindo seu uso e consequentemente seu comércio.

Da mesma forma que a discussão se guia por algo mínimo, o Supremo faz uma análise apenas sobre o uso da maconha. Logo, o porte de outras drogas ilegais, ainda que para o uso pessoal, continuará sendo punida e penalizada. Pautando-se pela premissa de que o uso de drogas é um problema estritamente de saúde pública, não há razão para travarmos uma discussão desse tamanho no STF se não for para alterar significativamente a forma como tratamos o uso de entorpecentes no Brasil.

A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que o Estado deve garantir e zelar pela saúde de todos. Aí entramos em outro problema antigo, a autolesão ou autointoxicação. Ou somos soberanos de nossos corpos, sabendo o que usamos ou deixamos de usar, ou mantemos no controle do Estado. Do ponto de vista jurídico e judiciário, esse não é um debate fundamental. Menos ainda faz qualquer sentido resolver (parcialmente) o consumo da maconha e manter-se silente sobre outros entorpecentes.

Por fim, a discussão é muito mais política do que jurídica. (In)Felizmente alguns debates acabam entrando no campo material e processual, deixando as noções e soluções jurídicas a dever.

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