Vilson Farias e Jacqueline Ellert de Souza

Sobre a exoneração dos alimentos prestados aos filhos

Por Vilson Farias - Doutor em Direito e Escritor
e Jacqueline Ellert de Souza - advogada

A pensão alimentícia, conforme sabemos, é uma obrigação do genitor que não detém a guarda do(a) filho(a), ou daquele genitor que não possui sua casa como referência, no caso da guarda compartilhada. Porém, é importante esclarecer que não se trata de uma obrigação vitalícia, assim como também não é uma obrigação que se extingue de forma automática.

O dever de prestar alimentos é determinado considerando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, haja vista que não existe determinação legal nesse sentido. Para que seja definido o valor a ser prestado de alimentos, é realizada uma análise pelo(a) juiz(a) da vara de família considerando as condições financeiras de quem deve prestar os alimentos, as necessidades reais do beneficiário dos alimentos e a proporcionalidade do valor a ser arbitrado.

Os alimentos são devidos, em tese, até que o(a) filho(a) complete a maioridade, podendo ser prorrogados durante o período necessário até que se conclua um curso técnico ou a faculdade, por exemplo, a depender da decisão do juiz da vara de família, considerando o parecer do representante do ministério público na análise de cada caso concreto.

As necessidades dos filhos, enquanto menores de idade ou maiores incapazes, são presumidas, fazendo com que os responsáveis tenham a obrigação legal de prestar assistência aos filhos, incluindo os alimentos, conforme determinam a Lei de Alimentos, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Após completar a maioridade o ônus da prova passa a ser do alimentado (filho), que precisará comprovar judicialmente que, muito embora tenha completado a maioridade e adquirido a capacidade civil, permanece necessitando do auxílio financeiro prestado.

Além da necessidade da maioridade como requisito para a desobrigação alimentar, é possível mover ação de exoneração de alimentos se o filho estiver formalmente inserido no mercado de trabalho, ou ainda se tiver contraído matrimônio ou união estável, sobretudo, caso tenha contraído prole (filhos), pois nesses casos não há mais a presunção da necessidade do auxílio financeiro, que apenas perdura enquanto vigente a menoridade ou a incapacidade.

É muito comum o devedor dos alimentos acreditar que a obrigação alimentar se extingue automaticamente com a maioridade do(a) filho(a), no entanto, não é assim que funciona, devendo ser proposta a ação de exoneração perante a vara de família, buscando a extinção da obrigação alimentar.

Nos casos em que os alimentos são descontados em folha, é importante a ação de exoneração para que cessem os descontos, senão os descontos permanecerão incidindo, por determinação judicial.

A ação de exoneração de alimentos é o meio legal apropriado de extinção da obrigação alimentar, e, caso não proposta, o genitor (ou a genitora) deve permanecer prestando os alimentos, caso contrário, poderá se tornar réu em ações de cobrança do valor de alimentos, podendo ter seus bens penhorados e em casos extremos, ter decretada sua prisão civil.


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