Fabio Machado

Nova lei de licitações e desafios da Administração Pública

Fabio Machado
Secretário municipal de Governo e Ações Estratégicas


As leis são o reflexo do contexto social no tempo. Estamos na era dos avanços tecnológicos, do ChatGPT e das redes sociais. Isso afeta, fortemente, as relações humanas e, por consequência, impacta o Direito. Dito isso, é interessante revisitar algumas questões históricas para entender o momento de transição em que vivemos.

No início da década de 1990, a informática dava seus primeiros passos e, em 1993, foi promulgada a Lei Federal 8.666 - lei de licitações, dois temas que não possuíam nenhuma inter-relação.

A Lei 8.666, em breve, encerrará sua vigência - em 1º abril de 2023 -, após quase 30 anos de utilização pela União Federal e pelos entes subnacionais. Com relevantes serviços prestados, vai à "aposentadoria" das leis (revogação), passando a integrar a história do Direito Administrativo brasileiro.

Não é dado ao operador do Direito o direito de ser saudosista. Temos, pois, o dever de nos debruçar sobre o novel texto legal e extrair dele a máxima eficácia. Pois bem, em 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei 14.133, nova lei de licitações e contratos, com 194 artigos, 68 a mais que a Lei 8.666.

O que se pode dizer em apuradíssima síntese sobre a nova lei? Que passará a ter vigência exclusiva em abril de 2023 (hoje, ambas as leis coexistem); que deixaremos de ter a determinação da modalidade de licitação pelo valor da obra, serviço ou aquisição, passando o procedimento a ser definido pela natureza do objeto.

Ainda subsistem a concorrência e o pregão, sendo que esse último passou a integrar norma, assim como procedimentos auxiliares, tais como o credenciamento, e a pré-qualificação, bem como possibilidade de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e de egressos do sistema prisional.

A Lei 14.133 trouxe uma nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo, que pode ser utilizada quando há um problema complexo a ser resolvido e quando se objetiva uma solução inovadora, havendo uma fase inicial, na qual a Administração conversa com os licitantes para escolher a melhor solução e, em um segundo momento, lança um procedimento para a escolha da melhor proposta.

Exemplifico: é possível a utilização do diálogo competitivo no caso em que há necessidade de execução de um serviço, visando à integração de diversos modais de transporte público, monitorados por sistema de gestão, determinando o menor custo tarifário possível para o usuário final, com a maior abrangência de deslocamento.

Outro ponto relevante refere-se aos dispositivos de controle dos atos administrativos, devendo todos os documentos serem publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), privilegiando os princípios da Publicidade e Transparência que, para alguns, se confundem, mas, em nosso entendimento, a publicidade constitui o dever da Administração de tornar público os atos que pratica e a transparência é tornar compreensível o que é tornado público.

O mais importante é que o novo diploma legal - ao servir à União e aos Entes Federados - sirva, acima de tudo, à sociedade, tornando o procedimento licitatório mais célere e eficiente, racionalizando a utilização de recursos públicos.

Enfim, nesse novo momento, certamente, ainda haverá muitos comentários, análises doutrinárias e decisões jurisprudenciais. O campo jurídico é assim mesmo, rico de significados e dotado de uma dinâmica própria e, cada vez mais, indissociável da tecnologia da informação, de forma que a nova lei vem para criar desafios para a Administração Pública. Vamos enfrentá-los!


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